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FGTS Digital: RECOLHIMENTO RESCISÓRIO VIA FGTS DIGITAL


A data para implementação do FGTS Digital permanece o dia 01/03/2024

 

Conforme o disposto nos artigos  e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia 01/03/2024.

 

Desligamentos a partir desta data devem ter recolhimentos rescisórios em guia do FGTS Digital.

 

ENTRADA EM PRODUÇÃO EM 01/03/2024

Conforme o disposto nos artigos 3º e 11 da Portaria MTE nº 3.211/2023, e de acordo com o Edital SIT nº 004/2023, o FGTS Digital entrará em produção dia 01/03/2024.

Já está tudo pronto para a entrada em produção do FGTS Digital a partir de 01/03/2024, que será responsável por todo o recolhimento de FGTS mensal e rescisórios que ocorrerem a partir dessa data (*).

Novas informações serão publicadas em breve, bem como a atualização do manual do usuário e das perguntas frequentes.

 

RECOLHIMENTO DE MULTA E FGTS RESCISÓRIO

O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a partir de 01/03/2024 deve ocorrer via guias do FGTS Digital.

O e-Social permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador transmitir ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá aguardar a entrada do sistema em produção no dia 01/03/2024 para gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.

O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital, inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.

 

Cabe destacar que o art. 11, § 1º da Portaria MTE nº 3.211/2023 prevê que para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa do ambiente de produção e em operação efetiva do sistema do FGTS Digital, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

I - pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

II - até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Assim, no tocante ao recolhimento mensal da competência fevereiro de 2024 deverá ser efetivado através das guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados, no dia 07.03.2024.


Fonte: Ministério do Trabalho - FGTS Digital

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